Por falhas na prestação de serviços odontológicos,
clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e
moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento
do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor
indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento
realizado no dia 29 de janeiro de 2025.
O Caso
O autor da ação
alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento
odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente
realizar implantes dentários, por R$ 13,9 mil.
Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores
fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de
radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa
e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia
realizada e anexada nos autos.
O caso deu origem à ação indenizatória por dano material,
moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu
o dano moral e material.
O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem
os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha
plena condição de realizar os implantes.
Os réus foram condenados, de forma solidária, ao
pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano
moral.
Recurso
Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram
recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de
Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.
No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o
procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram
que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu
vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam
a redução do montante estabelecido para o dano moral.
Decisão
Ao analisar o
caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o
laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com
a extração do dente incluso.
O magistrado
também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha
na prestação do serviço.
“Ainda que se
reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não
atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do
paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado
com fratura na mandíbula”, citou o relator.
Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.
“Nesse contexto, é
indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não
foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe,
ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os
prejuízos suportados pelo apelado”.
Por fim, o relator
do caso acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano
moral.
“A fratura
mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e
sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia
corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de
ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo
exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano
moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos
Filho.