A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um produtor rural ao
pagamento de indenização de mais de R$ 155 mil por dano ambiental causado
devido ao desmatamento ilegal de 64,15 hectares de vegetação nativa no bioma
amazônico, no município de Paranaíta, realizado sem autorização do órgão
ambiental competente.
O valor exato de R$ 155.024,55 ainda será acrescido de
correção desde a abertura do processo e juros de mora desde julho de 2017,
quando teve fim a degradação ambiental debatida no processo, movido pelo
Ministério Público Estadual. A indenização deverá ser recolhida ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente, cumprindo o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei
7.347/1985).
No julgamento, foram analisadas duas apelações cíveis. Em
uma delas, o produtor rural pedia justiça gratuita, mas o recurso não foi
conhecido pela Câmara por descumprimento do prazo para regularização processual
e ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Na outra apelação, o MPE pediu a inclusão de condenação
por dano moral coletivo e ambiental, argumentando que a degradação praticada
comprometeu o direito constitucional de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, além da aplicação de sanções administrativas ao réu, que, por sua
vez, se defendeu argumentando, por exemplo, que já havia iniciado a recuperação
ambiental e que a condenação pecuniária violaria ao princípio da
proporcionalidade pela imposição simultânea de reparação ambiental e
indenização.
No julgamento, que teve o desembargador Rodrigo Curvo
como relator, houve o reconhecimento da prática de degradação ambiental com
impacto significativo na coletividade e no equilíbrio ecológico do bioma
amazônico. Os desembargadores também chegaram à conclusão de que ficou
configurado o dano moral coletivo, cuja reparação é indispensável para proteção
do meio ambiente e prevenção de condutas lesivas futuras, o que levou à determinação
do valor da indenização em mais de R$ 155 mil. No entanto, o recurso do MPE foi
parcialmente atendido, pois os membros da Câmara julgadora entenderam ser
inviável a aplicação de sanções administrativas mais graves, como perda ou
suspensão de incentivos fiscais, por serem desproporcionais no caso discutido.