A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela Via
Brasil MT-320 Concessionária de Rodovia S.A, que atua em uma rodovia estadual, e
tenta se eximir de obrigações impostas contra ela num Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC). Na decisão, os desembargadores destacaram que a empresa
participou de toda a celebração do documento, devendo assim assumir as
responsabilidades por seu cumprimento.
O agravo interno foi proposto pela concessionária
referente a uma ação sobre um TAC celebrado entre o Governo do Estado, o
Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) e a empresa, responsável pela
administração da rodovia e do pedágio. O documento estabelece a obrigação de
cobrança a alguns moradores e trabalhadores locais, compromisso esse que a
concessionária assumiu.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a empresa alegou que
a responsabilidade pela execução do TAC se restringe exclusivamente ao Estado ou
à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra). No entanto, foi apontado que
a própria concessionária, ao participar ativamente da negociação e
implementação das isenções, comprometeu-se a realizar a atualização do cadastro
dos beneficiários e a viabilizar o cumprimento das obrigações estabelecidas.
“A alegação de que a agravante não teria poderes para
modificar o contrato de concessão ou transacionar sobre receitas não encontra
respaldo nos documentos apresentados. A ata de reunião e o acordo firmado entre
as partes indicam claramente que a Via Brasil se comprometeu a realizar as
ações necessárias para a concessão das isenções, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade ou vício na sua responsabilidade”, diz a decisão.
Os desembargadores apontaram que a celebração de TACs
impõe obrigações diretas às partes signatárias, que devem ser cumpridas,
inclusive sob pena de execução judicial. Nesse contexto, a legitimidade passiva
da configurada está plenamente configurada, uma vez que assumiu compromissos
concretos no âmbito do termo, os quais não foram integralmente cumpridos.
“Portanto, não há como prosperar a alegação de
ilegitimidade ou de ausência de título executivo, uma vez que a documentação
juntada aos autos demonstra a clara responsabilidade da agravante no
cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, os argumentos deduzidos neste
Agravo Interno não mostram motivos suficientes a ensejar mudança na decisão
monocrática proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo
Interno interposto por Via Brasil MT 320 Concessionária de Rodovias S/A, e
mantenho a decisão impugnada”, aponta a decisão.