O juiz Fernando da Fonsêca Melo, em substituições legais
na 1ª Vara Cível de Barra do Garças, anulou um negócio jurídico celebrado entre
um vendedor e um pretenso comprador de um caminhonete devido a alegação de
fraude.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do
autor, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e declarou a
nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Entenda o caso: o
autor da ação anunciou um veículo S10 para venda em uma página de anúncios
comerciais no Facebook. Um homem chamado Elias entrou em contato, demonstrando
interesse na compra. Durante uma conversa, Elias teria explicado que iria
adquirir um caminhonete para repassá-la a um funcionário.
Na sequência, outra pessoa entrou em contato com o
vendedor, afirmando que Elias havia solicitado que ele verificasse o estado do
veículo. No encontro marcado, o suposto comprador pediu para dirigir o
caminhonete sob o pretexto de testá-la. Depois disso, ele desceu do veículo e
não devolveu a chave ao proprietário, alegando que já havia realizado o
pagamento do bem, no valor de R$ 35 mil, conforme instruções de Elias.
O vendedor informou que não recebeu nenhum valor e
alertou o suposto comprador de que ambos foram vítimas de um golpe, já que o
valor foi depositado na conta de uma terceira pessoa.
Diante da situação, os dois foram à delegacia, onde o
suposto comprador registrou um boletim de ocorrência e, durante as tratativas,
recebeu instruções de outra pessoa para esconder o veículo.
Após negociações, as partes decidiram dividir o prejuízo
causado pelo golpe e ajustaram, na delegacia, que o autor ficaria com o
caminhonete enquanto o necessário permaneceuia com uma moto e mais 3.000
tijolos. Para formalizar o acordo, foram até um cartório, mas, ao chegarem, o
local estava fechado. Nesse momento, o réu se exaltou, proferiu xingamentos e
ameaças ao autor e, após discussão, afirmou que ficaria com o caminhonete sem
devolvê-la.
Diante dos impasses, o vendedor recorreu ao Poder
Judiciário e, em caráter liminar, obteve determinação para o sequestro do
caminhonete. A decisão foi proferida pelo juiz Michell Lotfi Rocha da Silva.
O mandato foi cumprido por um oficial de justiça, que
localizou o veículo e o devolveu ao autor.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Fernando da Fonsêca
Melo confirmou a tutela provisória concedida e declarou a nulidade do negócio
celebrado entre as partes.