Uma bancária que trabalhava em Rondonópolis teve
reconhecido na Justiça do Trabalho o assédio moral praticado por seus
superiores. A decisão dada pela juíza Karina Rigato condenou o banco ao
pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
O processo, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis, revelou um ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas
de metas e exposição pública de resultados individuais, o que gerou abalos
emocionais na trabalhadora. A juíza concluiu que as cobranças extrapolaram o
poder diretivo do empregador, configurando prática abusiva.
A bancária apresentou prints de conversas enviadas por
aplicativo de mensagens, demonstrando que o gestor fazia cobranças de metas,
inclusive fora do expediente, comprometendo seu descanso e deixando-a
constantemente pressionada. Segundo ela, pressão contínua levou ao
desenvolvimento de estresse, ansiedade, e crises de choro, que a fez pedir
antecipação das férias. Ao retornar, foi dispensada sem justa causa.
Exposição pública
Além das cobranças fora do expediente, a trabalhadora
também enfrentava exposição pública de seu desempenho. Testemunhas afirmaram
que rankings de produtividade eram compartilhados no grupo da agência e, no
nível regional, era divulgado o desempenho individual para todas as agências
sob a responsabilidade do gerente regional. Também ficou confirmado que
conversas com cobranças de metas ocorriam em locais onde outros colegas podiam
ouvir. Em uma ocasião, a bancária foi questionada pelo gerente regional, em uma
reunião por vídeo, se “não tinha amor ao emprego”. Ao final, a trabalhadora
saiu chorando.
Testemunhas descreveram um ambiente de trabalho tenso,
com cobranças frequentes e ameaças veladas de demissão. Um dos colegas relatou
que o gerente regional costumava dizer que era preciso “dar o sangue” para
atingir metas e que, caso contrário, “havia muita gente lá fora procurando
emprego”.
A juíza destacou que “a cobrança de metas e resultados,
por si só, não caracteriza assédio moral, por ser conduta legítima na
iniciativa privada”. No entanto,ela ressaltou que, neste caso, ficou
demonstrado um “rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e
exposição pública.” A magistrada afirmou que o banco abusou de seu poder
diretivo ao impor cobranças excessivas, utilizar ameaças indiretas e expor os
resultados da trabalhadora de forma pública e vexatória.
A decisão também reconheceu o impacto psicológico do
contexto, que levou a bancária a desenvolver transtornos emocionais. “Considero
que a autora sofreu assédio moral por meio de tratamento inadequado, humilhante
e com excesso de rigor no ambiente de trabalho (nas cobranças de metas, bem
como em relação à imagem da autora), praticado por seus superiores
hierárquicos, o que não pode ser tolerado”, concluiu a juíza.
Cargo de Confiança
O banco foi condenado, ainda, a pagar as 7ª e 8ª
horas como extras, após ficar comprovado que, ao contrário do argumento do
banco, a bancária não ocupava um cargo de confiança e, portanto, não se
enquadrava na exceção do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ficou comprovado que a trabalhadora não tinha subordinados, não
participava de comitês de crédito e dependia de aprovações de superiores para
decisões importantes. Suas atividades incluíam atendimento ao cliente, oferta
de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia ou poder de decisão.
A juíza ressaltou que o simples recebimento de
gratificação ou a nomenclatura de “cargo de confiança” não bastam para
caracterizar a posição, sendo necessária a análise das reais atribuições. “Não
basta que formalmente o empregado seja rotulado como exercente de cargo de
confiança e tampouco o recebimento da gratificação correspondente para que
realmente seja enquadrado como tal”, explicou.
Com base nas provas apresentadas, a sentença reconheceu o
enquadramento da trabalhadora no regime de jornada de 6 horas diárias e 30
horas semanais, padrão da categoria bancária, e determinou o pagamento das
horas extras, com reflexos nas demais verbas devidas à trabalhadora.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho
de Mato Grosso (TRT/MT).